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Prestação Jurisdicional Satisfativa, uma ótica agradável do CPC/15.

É de notório saber que a função do Poder Judiciário é a prestação de uma tutela jurisdicional aplicando a lei em casos concretos e com isso resolvendo a lide. O Novo Código de Processo Civil definiu que a tutela jurisdicional deve buscar a efetividade, ou seja, produzir resultado resolutivo da demanda que encerre o evento conflitante. Nesse contexto, os meios satisfativos alternativos de solução de conflitos ganham um papel elementar para cumprir a norma principiológica, isso porque, esses meios são instrumentos que as partes livremente resolvem o litigio ou participam na escolha do árbitro, diminuindo assim a irresignação das partes e, por consequência, os recursos. Consoante o Código de Processo Civil, teremos como meios alternativos de solução de conflitos: 1- conciliação; 2- Mediação e 3- Arbitragem, os quais passamos a presta breves esclarecimento: 1.        A conciliação: trata-se de um instrumento consensual de solução de conflitos que se fundamenta na intermediação d

Aplicação, Interpretação e Integração da Norma Jurídica

Depois que uma lei é criada, ela vai ser aplicada. Na sua criação, ela é genérica, ela se refere a casos indefinidos, é o que chamamos tipo na linguagem técnica, é a norma jurídica. Esta lei fica de certo modo afastada da realidade, quem irá fazer a ligação entre a norma ou lei e o caso concreto (o fato) será o Juiz (ou magistrado). Quando uma pessoa ajuíza uma ação (qualquer ação) com um problema concreto, é o juiz quem vai analisar este caso concreto e, de acordo com o tipo, enquadrá-lo em algum conceito normativo, ou seja, vai encontrar dentro do nosso ordenamento jurídico qual a melhor lei para o caso. Em outras palavras, qual a norma jurídica que se aplica na resolução da questão. Utilizando as palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz: “Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma cor

Gente limpa é isso que precisamos!

Acredito em nova política. Para tanto, precisamos de pessoas que já fazem o bem, Dra. Jane Klebia  já faz o bem há 36 anos de muita luta, sua peleja contra a corrupção, em favor do veraneável  e da sociedade como o todo faz parte de sua história como pessoa. Essa me representa, Dr Jane, delegada, professora, mãe, filha de Brasilia e guerreira por essa terra. Você pode saber mais dela pelo site: http://www.janeklebia.com.br/dra-jane/

Vigência da Norma

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Para uma lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição da República (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas: a tramitação no legislativo; a sanção pelo executivo; a sua promulgação (que é o nascimento da Lei em sentido amplo); e finalmente a publicação, passando a vigorar de acordo com o art. 1º da LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Este prazo expresso neste artigo refere-se às leis. Note que o início de vigência da lei está previsto no art. 1º da LINBD. Geralmente, as leis costumam indicar seu prazo de início de vigência, podendo ser inferior aos 45 dias citados na lei. No Brasil, é comum que as leis entrem em vigor “na data de sua publicação”, o que é bastante inoportuno, já que a entrada imediata em vigor deve ser reservada às leis que efetivamente apresentam urgência em sua aplicabilidade. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar no país 45 dias depois de publicada no ór

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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douglascunha.org 1.       REGRAS E PRINCÍPIOS Antes de tratarmos dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, é necessário que compreendamos dois conceitos: o de regras e o de princípios. De início, vale destacar que as normas se dividem em dois tipo s:   i) regras e; ii) princípios . Em outras palavras, regras e princípios são espécie do gênero normas; se estivermos tratando de regras e princípios (implícitos e explícitos) previstos na Constituição, estaremos nos referindo a normas constitucionais. As regras são mais concretas , servindo para definir condutas. Já os princípios são mais abstratos : não definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma. As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial, seguindo a lógica do “tudo ou nada”. Ou são cumpridas totalmente, ou, então, descumpridas. Portanto, quando duas regras entram em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas foi supr